ÔNUS: “Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00015361220175090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.12 – Penhora referente aos autos nº 0029108-36.2008.816.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.13 – Penhora referente aos autos nº 0056829-50.2014.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.14 – Penhora referente aos autos nº 0075641-04.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.17 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00147138220218160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.16 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007403320195090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.17 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00113990220198160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.18 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00002173320225090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.19 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004338020205090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.20 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00446579520228160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.21 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002719620225090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003301420185090673, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0030237902198160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.24 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº00057318420188160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00778942820198160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0041720832028160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.27 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00020284320218160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 273.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a respectiva expedição do Edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN), EXCETO O SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$56.559,11, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE A DEVIDA QUITAÇÃO, PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENARessalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada.